# Registro público: STJ — 192967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8a67081fb3fa76081b4faa099224490c490b030bb70711016ceec3da94a143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867073
- **Número de registro na fonte:** 202400228535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a
tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se
baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante
no interior da residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não é possível reconhecer, neste momento processual, a
alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas
descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravante, ao avistar a
presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma
sacola preta em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a
em direção ao telhado da casa vizinha, contexto que revela elementos
mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido
de nulidade. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo
Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da
análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido
amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da
quantidade de substância entorpecente apreendida com o Agravante e
com os corréus, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a
tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se
baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante
no interior da residência.
2. No caso, não é possível reconhecer, neste momento processual, a
alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas
descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravante, ao avistar a
presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma
sacola preta em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a
em direção ao telhado da casa vizinha, contexto que revela elementos
mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido
de nulidade. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo
Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da
análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido
amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da
quantidade de substância entorpecente apreendida com o Agravante e
com os corréus, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -
FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 762982>>-SC, <<AgRg no HC 787885>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 189665>>-MG, <<AgRg no HC 846530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc8a67081fb3fa76081b4faa099224490c490b030bb70711016ceec3da94a143
- **SHA-256 do comentário:** 7929a403c7b77607c61f080e688db2a705822265c985ebf71d5aae3c60a0d971
