{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54487,"origem":"stj","sha256_origem":"5231be44dee70419acfd9d4eec89968f32b4300249a10b01bc8cdd438e75e99c","registro_original":{"id_fonte":"000867086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839736","numero_registro":"202302529363","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.\nJUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI\nN. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE\nPROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA\nPENA.\n1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso\nem domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância\né legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação\ndos policiais deu-se a partir da análise do contexto\nfático-probatório constante dos autos, porque \"o local que estavam\nobservando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado\na movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu,\nabordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de\ncocaína e várias cédulas de dinheiro\", isto é, antes de os agentes\nentrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por\nisso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar.\n2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os\npoliciais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de\ndrogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da\nresidência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e\napreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de\nmais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias\nsuficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme\nprecedentes desta Corte Superior.\n3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é\npossível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33,\n§4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada\nfundamentação idônea com base em elementos concretos.\n4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo\nnenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem\nintegre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas\napreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta\ncriminosa imputada, pois foi apreendida \"1 porção de cocaína,\npesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas\nseparadamente, pesando 14,6g\" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim,\nser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que\nresulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de\n166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo\nfavoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o\nregime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código\nPenal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas\npenas restritivas de direitos.\n5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena\na 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento\nde 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser\nsubstituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas\npelo Juiz da Execução Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -\nFUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 831609>>-SP, <<AgRg no HC 787885>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 847814>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76be531bb026a1005012021f3b5c89dbe13d7431771c422c81dd068dc49f4f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5231be44dee70419acfd9d4eec89968f32b4300249a10b01bc8cdd438e75e99c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
