# Registro público: STJ — 839736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5231be44dee70419acfd9d4eec89968f32b4300249a10b01bc8cdd438e75e99c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867086
- **Número de registro na fonte:** 202302529363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI
N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA
PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso
em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância
é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação
dos policiais deu-se a partir da análise do contexto
fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam
observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado
a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu,
abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de
cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes
entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por
isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os
policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de
drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da
residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e
apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de
mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias
suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme
precedentes desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é
possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33,
§4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada
fundamentação idônea com base em elementos concretos.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo
nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem
integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas
apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta
criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína,
pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas
separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim,
ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que
resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de
166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo
favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o
regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código
Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas
penas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena
a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser
substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas
pelo Juiz da Execução Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI
N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA
PENA.
1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso
em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância
é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação
dos policiais deu-se a partir da análise do contexto
fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam
observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado
a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu,
abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de
cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes
entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por
isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar.
2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os
policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de
drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da
residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e
apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de
mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias
suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme
precedentes desta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é
possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33,
§4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que seja apresentada
fundamentação idônea com base em elementos concretos.
4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo
nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem
integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas
apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta
criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína,
pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas
separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim,
ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que
resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de
166 dias-multa. Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo
favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o
regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código
Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas
penas restritivas de direitos.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena
a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser
substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas
pelo Juiz da Execução Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -
FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 831609>>-SP, <<AgRg no HC 787885>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 847814>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5231be44dee70419acfd9d4eec89968f32b4300249a10b01bc8cdd438e75e99c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 839736 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5231be44dee70419acfd9d4eec89968f32b4300249a10b01bc8cdd438e75e99c
- **SHA-256 do comentário:** 8a534682192719d060147d0cefb1336fe660a588d33a4675270dc3a2d21c7056
