{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54489,"origem":"stj","sha256_origem":"68931954328b1058d76f515b6f7ab5eac0db8c13c1c98c59016753d05ffc48dc","registro_original":{"id_fonte":"000867109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836552","numero_registro":"202302336691","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.\nDECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.\n5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS\nREQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS\nDIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.\n1. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\". (AgRg no HC n.\n840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)\n2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23,\nposicionou-se no sentido de que \"apenas no caso de crime impeditivo\ncometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o\ncumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.\nEm se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das\nhipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o\ncumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos\". (AgRg no HC\nn. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME EM HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP\n(INDULTO NATALINO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67691f266bffbe2814c0620948d3080889e0651441ea3a58b47cfa71b64be5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
