{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5449,"origem":"stj","sha256_origem":"98fb20f7a7e3f897b81e14903c6c26f0e072bb6e5fa1f875e2219ba25dcf5bcf","registro_original":{"id_fonte":"000818698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938966","numero_registro":"202102184844","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM\nPARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO\nPRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIÁVEL O REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM\nDE QUE FORMA O PRECEITO FEDERAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum contra o Município de\nMuriaé, com objetivo de compelir a municipalidade a custear os\ninsumos Quetiapina, na proporção de 30 (trinta) comprimidos por mês,\nfraldas descartáveis, na razão de 80 (oitenta) unidades por mês, e\nleite zero lactose, na dosagem mensal de 30 (trinta) litros, haja\nvista ser portador de paralisia cerebral grave, com crises\nepilépticas de difícil controle e atraso global no desenvolvimento.\nNa sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para\ncondenar a municipalidade a disponibilizar em favor da criança leite\nsem lactose (na razão de trinta litros por mês) e fraldas\ndescartáveis (na proporção de oitenta unidades por mês), desde que\napresentada receita médica trimestralmente atualizada. No Tribunal,\na sentença foi confirmada. Interposto recurso especial, este teve\nseguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em\ndecisão monocrática da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu\ndo recurso especial.\nII - De início, quanto à suposta impossibilidade de o julgador\ndecidir monocraticamente o recurso especial, a insurgência do\nagravante não merece guarida. Isso porque tanto o Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, quanto no art.\n21-E, V, no caso da Presidência desta Corte, quanto o art. 932, III\ne IV, do CPC/2015 autorizam o relator a não conhecer, negar\nprovimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com\nsúmula, jurisprudência dominante do STJ ou a favor dando provimento,\nde forma monocrática. Este é aliás o que prevê a Súmula n. 568/STJ:\n\"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,\npoderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema.\"\nIII - No mérito, quanto à alegação de violação dos arts. 16, 17 e 18\nda Lei n. 8.080/1990 e do art. 485, VI, do CPC, a questão\ncontrovertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,\ntransbordando os lindes específicos de cabimento do recurso\nespecial.  Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor\nsobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIV - No mais, quanto às demais alegações, verificado que o\nrecorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\nviolada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\npleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"728dd68b514572ac69b0a4bf5bae0dcb7fc785bf3b67d90eff36a6e5f938cb9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
