# Registro público: STJ — 1938966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fb20f7a7e3f897b81e14903c6c26f0e072bb6e5fa1f875e2219ba25dcf5bcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM DE QUE FORMA O PRECEITO FEDERAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum contra o Município de Muriaé, com objetivo de compelir a municipalidade a custear os insumos Quetiapina, na proporção de 30 (trinta) comprimidos por mês, fraldas des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
PRESIDENTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INVIÁVEL O REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM
DE QUE FORMA O PRECEITO FEDERAL FOI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum contra o Município de
Muriaé, com objetivo de compelir a municipalidade a custear os
insumos Quetiapina, na proporção de 30 (trinta) comprimidos por mês,
fraldas descartáveis, na razão de 80 (oitenta) unidades por mês, e
leite zero lactose, na dosagem mensal de 30 (trinta) litros, haja
vista ser portador de paralisia cerebral grave, com crises
epilépticas de difícil controle e atraso global no desenvolvimento.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para
condenar a municipalidade a disponibilizar em favor da criança leite
sem lactose (na razão de trinta litros por mês) e fraldas
descartáveis (na proporção de oitenta unidades por mês), desde que
apresentada receita médica trimestralmente atualizada. No Tribunal,
a sentença foi confirmada. Interposto recurso especial, este teve
seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em
decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu
do recurso especial.
II - De início, quanto à suposta impossibilidade de o julgador
decidir monocraticamente o recurso especial, a insurgência do
agravante não merece guarida. Isso porque tanto o Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, quanto no art.
21-E, V, no caso da Presidência desta Corte, quanto o art. 932, III
e IV, do CPC/2015 autorizam o relator a não conhecer, negar
provimento a recurso manifestamente improcedente, em confronto com
súmula, jurisprudência dominante do STJ ou a favor dando provimento,
de forma monocrática. Este é aliás o que prevê a Súmula n. 568/STJ:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
III - No mérito, quanto à alegação de violação dos arts. 16, 17 e 18
da Lei n. 8.080/1990 e do art. 485, VI, do CPC, a questão
controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional,
transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.  Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor
sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - No mais, quanto às demais alegações, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
