# Registro público: STJ — 2357074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04803fb2fb54eaeeee45a0a95115ee4624df2a9decc2c37ee644c1a83ad14d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867111
- **Número de registro na fonte:** 202301579490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E
83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula
284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma
argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso
Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do
apelo especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à
defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória,
mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com
as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr
êxito na subida do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 7 E
83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por
analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. O agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ, bem como a incidência da Súmula
284/STF, permanecendo, no bojo do presente recurso, com a mesma
argumentação genérica, ao sustentar que "o Agravo em Recurso
Especial impugna todos os fundamentos que impediram a subida do
apelo especial".
4. Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à
defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória,
mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com
as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr
êxito na subida do apelo nobre.
5. Ademais, "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg
no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
6. Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento
legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp
n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - COTEJO COM AS PREMISSAS
FÁTICAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2024908>>-SP
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2314965>>-MG
(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2166373>>-SP, <<AgRg no HC 762877>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1057928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 784631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a04803fb2fb54eaeeee45a0a95115ee4624df2a9decc2c37ee644c1a83ad14d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2357074 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a04803fb2fb54eaeeee45a0a95115ee4624df2a9decc2c37ee644c1a83ad14d2
- **SHA-256 do comentário:** 8f1029239597a65737411c332b7766ef4bf432f5e13ebaa924d06adb621ad9b7
