# Registro público: STJ — 2308250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db2ead794ada4bc35bcc4f599674abf9c35e1001a326ec6c12dde7c44602e92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867113
- **Número de registro na fonte:** 202300635363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO.
INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE
APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria
ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou
seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ
rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência
de eventual vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção
de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja
vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do
impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam
interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal
de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo
na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO.
INVIABILIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE
APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é
contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo
interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do
STJ.
2. O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria
ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou
seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes
do Código de Processo Penal.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ
rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência
de eventual vício.
4. Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção
de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja
vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador.
5. Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do
impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam
interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal
de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo
na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias
ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO - JULGAMENTO JÁ INICIADO -
PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1668019>>-RS
(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<HC 722720>>-PI

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2943027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2848690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111189/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2881413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101529/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2308250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7db2ead794ada4bc35bcc4f599674abf9c35e1001a326ec6c12dde7c44602e92
- **SHA-256 do comentário:** 95cd830453791da02ff8bf7365e788930f0e2b2e9260cd8d8482dccf9b349f2d
