# Registro público: STJ — 2225520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4846b24af2c2adfbd4c117bb38dc081cafed74a4eeb9e8552665af8c0a890a7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867114
- **Número de registro na fonte:** 202203215103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO
AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o
abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo
penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar
apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que
é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, "a referência
inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante
para a valoração negativa das consequências do crime de estupro,
uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal
em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO
AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o
abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo
penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar
apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que
é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, "a referência
inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante
para a valoração negativa das consequências do crime de estupro,
uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal
em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - ABALO PSICOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 455454>>-ES, <<HC 529593>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4846b24af2c2adfbd4c117bb38dc081cafed74a4eeb9e8552665af8c0a890a7d
- **SHA-256 do comentário:** 36c09b7033d2fe20fa5e7e47223848028d1f2a36d9470087e44e9a76e7bc08ea
