{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54497,"origem":"stj","sha256_origem":"079d0366a6d385913a91df9a04045eec644aa6451cc92c98d985d5915f1eba78","registro_original":{"id_fonte":"000867118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359202","numero_registro":"202301626018","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI\nESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM\nOUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO\nART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante\ncom base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou\ndetalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor\n(amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas\nroupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela\navó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após\nas passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as\nmesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias\ndemandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório,\nprovidencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica\na desclassificação da conduta para importunação sexual,  visto que\na Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema\nrepetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1/7/2022).\n3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve\ndemonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o\ndelito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como\ntambém a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse\nsentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não\ntendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos\nembargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação\nrecursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões\ndo reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o\ndispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).\n4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada,\npois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança\nentre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga,\nou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial\nculpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nDOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - RELAÇÃO DE\nCONFIANÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2364840>>-TO, <<AgRg no HC 708159>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81adddd887da334f455c84821d1afb20bbd421c70e3a7b2f4e9af20293283cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
