# Registro público: STJ — 2359202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079d0366a6d385913a91df9a04045eec644aa6451cc92c98d985d5915f1eba78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867118
- **Número de registro na fonte:** 202301626018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI
ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante
com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou
detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor
(amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas
roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela
avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após
as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as
mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias
demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório,
providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica
a desclassificação da conduta para importunação sexual,  visto que
a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve
demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o
delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como
também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse
sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não
tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos
embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação
recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões
do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o
dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada,
pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança
entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga,
ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial
culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI
ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM
OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante
com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou
detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor
(amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas
roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela
avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após
as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as
mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias
demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório,
providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica
a desclassificação da conduta para importunação sexual,  visto que
a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema
repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que
"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve
demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o
delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como
também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse
sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não
tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos
embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação
recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões
do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o
dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada,
pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança
entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga,
ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial
culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - RELAÇÃO DE
CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2364840>>-TO, <<AgRg no HC 708159>>-PI

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2465892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53902/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2050846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57150/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
