# Registro público: STJ — 2090042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba65d27d3f8d0fef374b01ab8a5542b3fa67b111dfd4d01dee3674043781af34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO
ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA,
SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as
conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do
acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório
dos autos para se concluir pela existência de dúvidas acerca da
desistência voluntária do réu, uma vez que a situação fática já
estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se
falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem debatido se ocorreu ou não o
instituto da desistência voluntária, dúvida levantada pela própria
defesa durante a tramitação da ação penal, não há que se falar em
ausência de prequestionamento do tema.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência
voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No
caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias,
não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência
voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do
Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n.
1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA N. 211/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TEMA TRATADO PELA JURISDIÇÃO
ORDINÁRIA. DÚVIDAS ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE O TEMA DE FORMA DEFINITIVA,
SENDO O CASO DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as
conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do
acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021).
2. No caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório
dos autos para se concluir pela existência de dúvidas acerca da
desistência voluntária do réu, uma vez que a situação fática já
estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se
falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo as instâncias de origem debatido se ocorreu ou não o
instituto da desistência voluntária, dúvida levantada pela própria
defesa durante a tramitação da ação penal, não há que se falar em
ausência de prequestionamento do tema.
4. "Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência
voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No
caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias,
não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência
voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do
Tribunal do Júri para análise da tese defensiva". (AgRg no AREsp n.
1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; grifei.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOLDURA FÁTICA - REVALORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1510287>>-PR, <<AgRg no REsp 1960825>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1895296>>-PR, <<AgRg no REsp 1113497>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR
(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXAME RESTRITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2096623>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1188384>>-SP, <<AgRg no AREsp 802477>>-MG,
         <<REsp 775062>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
