# Registro público: STJ — 2411835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ffe9362b5ca72817125500e24c2b9f78df0a970a4737c6bf69daa571be7b35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE
PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o ofendido não tinha dúvidas acerca da autoria
delitiva, pois o réu era vizinho das vítimas, com quem mantinha
contato e, por vezes, travava contendas. Dessa forma, o caso em
comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial
fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de
linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado
pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo
ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não
usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n.
2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, verifica-se que o Juiz não emitiu juízo peremptório
acerca do dolo do acusado, e apenas se refere às provas constantes
dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE
PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à
individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o
procedimento legal.
2. Na espécie, o ofendido não tinha dúvidas acerca da autoria
delitiva, pois o réu era vizinho das vítimas, com quem mantinha
contato e, por vezes, travava contendas. Dessa forma, o caso em
comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial
fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. Cumpre consignar que "para o exame da ocorrência de excesso de
linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado
pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo
ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não
usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n.
2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
4. No caso, verifica-se que o Juiz não emitiu juízo peremptório
acerca do dolo do acusado, e apenas se refere às provas constantes
dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA INCONTESTE
- DISTINGUISHING - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 793491>>-MG, <<AgRg no AREsp 2123372>>-SE
(NULIDADE - TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE LINGUAGEM - INFLUÊNCIA
PEJORATIVA - CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES, <<REsp 1851312>>-RJ,
         <<AgRg no HC 673891>>-SP, <<REsp 1946752>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
