# Registro público: STJ — 2402091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daed8f73f80470035cac79899843064fcc1adafd72c7d3d3583d0fa59792c05e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867233
- **Número de registro na fonte:** 202302286590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA
SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO
COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica
das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE
603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público, para condenar a agravante com base nos
depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram
o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque
o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a
agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do
telefone celular receptado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA
SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO
COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica
das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE
603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público, para condenar a agravante com base nos
depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram
o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque
o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se
de local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a
agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do
telefone celular receptado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2231073>>-MG, <<AgRg no HC 750566>>-RS,
         <<HC 730755>>-SP, <<AgRg no HC 749950>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54420/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2346841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** daed8f73f80470035cac79899843064fcc1adafd72c7d3d3583d0fa59792c05e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

