{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54507,"origem":"stj","sha256_origem":"c47345acd710e16197c45467a717ae7c0707abc77f557a556651c0496f026db1","registro_original":{"id_fonte":"000867244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407999","numero_registro":"202302451666","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO\nDOMÉSTICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. PALAVRAS DA\nVÍTIMA E RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO DO ENTENDIMENTO SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INSTITUTO FACULTATIVO. NÃO REGISTRADA\nDE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.\n1. Com efeito, uma vez que a condenação do agravante não se baseou\napenas nas palavras da ofendida, mas também foi ancorada nas\ndeclarações judiciais do réu, momento no qual este confirmou ter\nameaçado a vítima de morte, modificar-se tal entendimento esbarraria\nnecessariamente no revolvimento de fatos e provas, providência\ninadequada na via do apelo nobre, conforme dicção da Súmula 7/STJ.\n2. No que tange ao instituto do sursis penal, o qual não poderia ser\nmais gravoso que a própria pena imposta, o entendimento do Tribunal\nlocal encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, uma\nvez que na eventualidade do apenado compreender que o sursis\nofertado é mais gravoso que a pena propriamente imposta, deve\nrecusar a benesse em audiência admonitória, a ser designada após o\ntrânsito em julgado da ação penal, o que não ocorreu na hipótese dos\nautos. Assim, incidente o óbice da Súmula 83/STJ.\n3. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se\nrealizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nacórdãos apontados como paradigma , contrariando os artigos 255, §\n1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PENA - NATUREZA JURÍDICA - BENESSE MAIS\nGRAVOSA - OPÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1865291>>, <<AgRg no REsp 1844880>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1834873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b81f0848160922c41894c969d8bdd2fef56501932fdf5c982e8b5ab49914aac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
