# Registro público: STJ — 2080932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f813d9c6a7466b681cb38a07498f5afcddffb6e5efd6b6d2b39ad435f1c4fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867278
- **Número de registro na fonte:** 202302146393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que
substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão
recorrida. (fl. 64).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente
condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade,
haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que
veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de
direitos e de multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o
Presidente da República optou por não contemplar os condenados à
pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos
com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir
interpretação ampliativa. [...] (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que
substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão
recorrida. (fl. 64).
2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente
condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade,
haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que
veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de
direitos e de multa.
3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o
Presidente da República optou por não contemplar os condenados à
pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos
com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir
interpretação ampliativa. [...] (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DISCRICIONARIEDADE - PODER EXECUTIVO FEDERAL - PENAS
SUBSTITUÍDAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 858958>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00008 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03f813d9c6a7466b681cb38a07498f5afcddffb6e5efd6b6d2b39ad435f1c4fd
- **SHA-256 do comentário:** 3a155d84512b77264bc0364349e4aa81e7bd12c2d00f2fb3dca10cef67e60a49
