{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5451,"origem":"stj","sha256_origem":"0e3bf72cf3fff89a3165e1303881776be312929955a51104e825a4d849feb4a9","registro_original":{"id_fonte":"000818700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749840","numero_registro":"202002196274","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária visando afastar a\nexigibilidade de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente\no pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reformando-se,\ntão somente, quanto aos ônus da sucumbência..\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, tanto com relação\nà incidência, como com relação à sucumbência recíproca com os\nseguintes fundamentos: ''Ao analisar o contrato no 47/2012 (fls.\n115-123), percebe-se que o regime de preço global da contratação,\nisto é, sem a especificação da composição de preços, impossibilita a\naplicação, em separado, do imposto. 02.14. O referido enunciado\nsumular é inaplicável à hipótese e, por essa razão, o pedido de não\nincidência deve ser indeferido nessa parte\" [...] In casu, o acórdão\nembargado concluiu pela sucumbência recíproca, sendo: 30% (trinta\npor cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em\ndesfavor do município de Manaus, proporção esta processuais. que\ntambém será considerada para as despesas.''\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Quanto à apontada violação do art. 85, § 2º, do CPC, este\nTribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do\ngrau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da\ncondenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade\nde revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência\ndefesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7 deste\nTribunal. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: AgRg\nno AREsp n. 455.873/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014.\nV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nVI - Igualmente, não se vislumbra a alegada omissão quanto à questão\nda proporcionalidade do ônus sucumbenciais, pois o julgador abordou\na questão às fls. 359-360, in verbis: ''Ocorre que não há que se\nconfundir critério de definição da sucumbência com as bases de\ncálculo de honorários do advogado estabelecidas no art. 85, do CPC.\nEstas, segundo o referido dispositivo, são: (a) valor da condenação,\n(b) valor do proveito econômico e (c) valor da causa. No caso\nconcreto, manteve-se a base de cálculo outrora consignada pelo juízo\na quo, qual seja: o valor da causa. Quanto ao critério de definição\nda sucumbência, ao contrário do que supõe o embargante, deve-se\nverificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si\n(quantum debetur). E, nesse aspecto, a parte autora buscou elidir a\nincidência do ISS em 03 (três) contratos administrativos, obteve,\ncontudo, êxito em 02 (dois) deles. Daí, então, a sucumbência\nproporcional do município. 02.07 Ademais, o embargante não apontou\nsobre o assunto qualquer proposição inconciliável ou conflito\ninterno de ideias no pronunciamento judicial, o que, por si só,\ntorna inviável o reconhecimento do vício de contradição.''\nVII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.\nVIII - No que pertine à suposta violação do art. 1º da LC n.\n116/2003, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal\nde origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba28bb09edd420d3809eee8f9736b83f41a0469fe4de56fd57867a639236499c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
