# Registro público: STJ — 836396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a5ae965edfee6eed4e7f89f1b79f8d9b77d3c7709f3430d79ca18ad4075b924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
CONCEDIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO UTILIZADA. 3 INFRAÇÕES COMETIDAS. FRAÇÃO DE 1/5. PENA
REDIMENSIONADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, tem-se que, a regra de não conhecimento de writ que
se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, comporta exceção
quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser alterada a decisão hostilizada que redimensionou a
pena imposta ao agravado para 11 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão, referente à condenação por estupro de vulnerável, pois
demonstrado constrangimento ilegal na fração utilizada para aumento
da continuidade delitiva - 1/2, em razão da prática de 3 infrações
-, em desacordo com entendimento desta Corte, para a qual a fração
de 1/5 deve ser utilizada no caso de cometimento de 3 infrações.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL
CONCEDIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO UTILIZADA. 3 INFRAÇÕES COMETIDAS. FRAÇÃO DE 1/5. PENA
REDIMENSIONADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, tem-se que, a regra de não conhecimento de writ que
se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, comporta exceção
quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso.
Precedente.
2. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que redimensionou a
pena imposta ao agravado para 11 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão, referente à condenação por estupro de vulnerável, pois
demonstrado constrangimento ilegal na fração utilizada para aumento
da continuidade delitiva - 1/2, em razão da prática de 3 infrações
-, em desacordo com entendimento desta Corte, para a qual a fração
de 1/5 deve ser utilizada no caso de cometimento de 3 infrações.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE -
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA)
   STJ - <<AgRg no HC 802098>>-PE
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES SEXUAIS - MODULAÇÃO - NÚMERO DE
EVENTOS DELITIVOS - LONGA DURAÇÃO - SUCESSIVOS CRIMES)
   STJ - <<AgRg no HC 612248>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
