# Registro público: STJ — 841043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d366bc740a2ae22cdf41c2e6429d61e2387d44d6688a353f9953c1a9cacdac7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULO SIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos  autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A s instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos
concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade
da conduta do paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra
quatro vítimas, policiais militares, que deram ordem de parada ao
veículo conduzido por ele e outro indivíduo, que veio a óbito com a
troca de tiros, sendo o ora paciente apontado como líder da
organização criminosa "Bonde do Zoológico" ou "Tudo 3"1, o que
demonstra a sua periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há
o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui vasto
histórico de registros criminais, inclusive por delito da mesma
natureza, havendo a necessidade da constrição para a garantia da
ordem pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois,
verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, em 15/2/2023, por
fatos ocorridos em 12/2/2018, acolhendo requerimento do Ministério
Público, quando do oferecimento da denúncia, subsidiada em elementos
do inquérito policial; não houve flagrante e o decreto foi expedido
após o lapso temporal necessário para a conclusão das
investigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, nã o impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente funda   mentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circun stâncias eviden ciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULO SIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos  autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A s instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos
concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade
da conduta do paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra
quatro vítimas, policiais militares, que deram ordem de parada ao
veículo conduzido por ele e outro indivíduo, que veio a óbito com a
troca de tiros, sendo o ora paciente apontado como líder da
organização criminosa "Bonde do Zoológico" ou "Tudo 3"1, o que
demonstra a sua periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há
o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui vasto
histórico de registros criminais, inclusive por delito da mesma
natureza, havendo a necessidade da constrição para a garantia da
ordem pública. Precedentes.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois,
verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, em 15/2/2023, por
fatos ocorridos em 12/2/2018, acolhendo requerimento do Ministério
Público, quando do oferecimento da denúncia, subsidiada em elementos
do inquérito policial; não houve flagrante e o decreto foi expedido
após o lapso temporal necessário para a conclusão das
investigações.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, nã o impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente funda   mentada; e que é inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circun stâncias eviden ciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 786760>>-CE, <<AgRg no HC 809752>>-RR
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO
TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 850562>>-RJ, <<AgRg no RHC 131207>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
