{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54514,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4269955ac75993624ea362462b4ac51fc7db67902c72473fbfc8f19d880b36","registro_original":{"id_fonte":"000867283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092779","numero_registro":"202303016252","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nCRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO\nPARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO\nRECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA\nTERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.\nPLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nCONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A\nMATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO\nERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO\nESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução\npenal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do\njulgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte\nmodificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da\npossibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no\nsentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a\nfatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida\na denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do\nacordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto\nquando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no\nAREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador\nconvocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp\nn. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).\n2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe\nde 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).\n3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve\nser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem\ncomo o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível\na condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.\n201/1967.\n4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento\nsubjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do\nex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução\nprocessual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição\nde ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio\nnº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório\nforjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída\nno prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e\nobrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao\nacompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas\nrepassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o\ndever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes\npagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de\nrecursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto,\na responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção\nde suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória\nveiculada em ambos os apelos.\n5. Os quesitos relativos  ao dolo específico e o dano ao erário\nforam devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem.\n6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária\na incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada\ndiante do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório\namealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos\ne coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela\nprática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei\nn. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está\namplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução\ncriminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para\nafastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame\nde provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7\ndo STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AÇÕES EM CURSO - RETROATIVIDADE -\nMODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2011688>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1989394>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 186953>>-MS\n(CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - ABSOLVIÇÃO - DOLO -\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2011599>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6fd6d3b40edc8390a2c7fe96ddb9bd64108e16b57e3db62a7ec12008fad4017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
