# Registro público: STJ — 2092779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4269955ac75993624ea362462b4ac51fc7db67902c72473fbfc8f19d880b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A
MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução
penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do
julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte
modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no
sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a
fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida
a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp
n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve
ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível
a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.
201/1967.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento
subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do
ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução
processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição
de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio
nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório
forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída
no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e
obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao
acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas
repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o
dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes
pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de
recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto,
a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção
de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória
veiculada em ambos os apelos.
- **Item 5 (texto oficial):** Os quesitos relativos  ao dolo específico e o dano ao erário
foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária
a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada
diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela
prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está
amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução
criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para
afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame
de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7
do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONSTATARAM, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A AUTORIA E A
MATERIALIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere ao pedido atinente ao acordo de não persecução
penal, não há utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do
julgamento em diligência porquanto a Sexta Turma desta Corte
modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da
possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no
sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a
fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida
a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do
acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no
AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp
n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).
2. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 186.953/MS, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
3. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve
ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível
a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.
201/1967.
4. Consta do combatido acórdão que (fls. 1.218/1.219): o elemento
subjetivo do tipo penal em causa - dolo -, no modus operandi do
ex-gestor do Município de Granjeiro-CE, revelando a instrução
processual que o mesmo promoveu a liberação antecipada, na condição
de ordenador de despesas, de recursos públicos derivados do Convênio
nº 26/2009 com o INCRA - a partir de procedimento licitatório
forjado -, por obra sequer iniciada, e, passados anos, não concluída
no prazo regulamentar, sem observância a qualquer cautela legal e
obrigatoriamente associada a tal munus público, quanto ao
acompanhamento da efetiva destinação legal e específica das verbas
repassadas, sem margem de discricionariedade para relativizar o
dever de monitorar o andamento da obra e dos correspondentes
pagamentos.. [...] Em face de restar configurado o desvio de
recursos públicos, apresenta-se juridicamente justificada, portanto,
a responsabilização penal dos réus, a teor da inconteste subsunção
de suas condutas à figura típica prevista no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67, pelo que se afasta a pretensão absolutória
veiculada em ambos os apelos.
5. Os quesitos relativos  ao dolo específico e o dano ao erário
foram devidamente demonstrados pelo Tribunal de origem.
6. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária
a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada
diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos
e coesos a ensejarem a manutenção da condenação da agravante pela
prática do crime tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
n. 201/1967. [...] O acórdão assentou que o dolo da acusada está
amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução
criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para
afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame
de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7
do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AÇÕES EM CURSO - RETROATIVIDADE -
MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2011688>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1989394>>-PR,
         <<AgRg no RHC 186953>>-MS
(CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - ABSOLVIÇÃO - DOLO -
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2011599>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
