{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54515,"origem":"stj","sha256_origem":"666941c983b4ae515d4eccf75ca5bd341e14818ad5f80e3169c76a7dd97c1fd7","registro_original":{"id_fonte":"000867284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093322","numero_registro":"202303035160","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO\nMESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA\nINTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO\nRAZÕES DE DECIDIR.\n1.  O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo\nda suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao\ncumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano\ndo prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46)\nou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).\n2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao\nréu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de\nfinal de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida,\npreferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero\n,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as\nreuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b)\ncomparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c)\nproibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07\n(sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).\n3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da\nRepública, ao asseverar que o texto do comando legal tido por\nviolado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do\nprazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou\nsubmeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como\nafirma o recorrente, deve prevalecer.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b894228524dd14dbc9468f5c460e56f1f0da3363fbbf098829fb29c849c1f606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
