# Registro público: STJ — 2093322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666941c983b4ae515d4eccf75ca5bd341e14818ad5f80e3169c76a7dd97c1fd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO
MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO
RAZÕES DE DECIDIR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo
da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano
do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46)
ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao
réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de
final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida,
preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero
,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as
reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b)
comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07
(sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da
República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por
violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do
prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou
submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como
afirma o recorrente, deve prevalecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO
MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO
RAZÕES DE DECIDIR.
1.  O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo
da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano
do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46)
ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao
réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de
final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida,
preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero
,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as
reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b)
comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c)
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07
(sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).
3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da
República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por
violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do
prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou
submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como
afirma o recorrente, deve prevalecer.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
