{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54516,"origem":"stj","sha256_origem":"786a28d62a0b5222ae9e43f1fc2a886ee900adf8f2bf9993d2e87206b1e473f4","registro_original":{"id_fonte":"000867285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102152","numero_registro":"202303724157","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, II E\nV; E 50, VI, AMBOS DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a\ndecisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do\napenado não causou graves consequências. Além disso,\nadministrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se\nproporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando,\nportanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora\nverificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado\nao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências\nprevistas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação\napresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto\nproporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114).\n2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a\npresente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula\n7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos\nrobustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4766f536de9ce9042bb169fc6e470de5712c3da6c81908d48c0dd41de7c0a807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
