{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54518,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e7043675428b744d8d2e59e171d8d223be2ef3962910a690be6eac0deb50fc","registro_original":{"id_fonte":"000867287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054335","numero_registro":"202300520826","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA\nTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO\nMATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III,\nD, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nIMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA\nINCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO\nCONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA\nTURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nREDIMENSIONADA.\n1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos\nprotocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da\ncópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as\nrazões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento\napresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente\no recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da\nintempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica,\nfoi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo\nlegal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso,\nnão há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em\nvista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018,\nimpõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.\n2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos\ncolacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da\npena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração\nnegativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca\nchegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo\npulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo\nvolumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo\nintenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava\nnum ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o\naniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao\nentrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados\nda festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão,\nele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18\nanos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas\ninvestidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela\nperda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove\nanos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por\nperder precocemente o filho no início da vida adulta. A\naniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não\nconsegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado\nos fatos.\n3. [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a\nconfissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a\ncondenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do\nart. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza\nMaynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe\n26/4/2013).\n4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de\nJustiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em\nquestão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se\nfoi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,\ncom posterior retratação em juízo.\n5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte\nSuperior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor,\nainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n.\n1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).\n6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a\nquo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes,\nsomando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão.\n[...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se\nafastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses\npreestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo\ncontexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios\nmanifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada\nindicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já\nantes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo\nprimeiro dos crime (fl. 901).\n7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto\nfático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da\ncontinuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram\nautônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está\nimpossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe  parcial provimento\npara, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea,\ne, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO DA PARTE -\nFUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 243427>>-SP, <<HC 163591>>-SP,\n         <<AgRg no HC 146240>>-RS\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATO\nDA PARTE - ARREFECIMENTO DA SÚMULA 545/STJ)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - ALTERAÇÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1182902>>-PR, <<AgRg no AREsp 651580>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"354d2d284742b58c37fe09f19b5c7fc60fdaac525f93f1d9b4da42a3ddc4b6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
