# Registro público: STJ — 2054335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e7043675428b744d8d2e59e171d8d223be2ef3962910a690be6eac0deb50fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO
MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III,
D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO
CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA
TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos
protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da
cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as
razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento
apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente
o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da
intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica,
foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo
legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso,
não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em
vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018,
impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos
colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da
pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração
negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca
chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo
pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo
volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo
intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava
num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o
aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao
entrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados
da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão,
ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18
anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas
investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela
perda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove
anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por
perder precocemente o filho no início da vida adulta. A
aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não
consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado
os fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a
confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a
condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do
art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe
26/4/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte
Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor,
ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n.
1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a
quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes,
somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão.
[...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se
afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses
preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo
contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios
manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada
indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já
antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo
primeiro dos crime (fl. 901).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem, diante da análise do contexto
fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da
continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram
autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está
impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe  parcial provimento
para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO
MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III,
D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO
CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA
TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
REDIMENSIONADA.
1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos
protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da
cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as
razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento
apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente
o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da
intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica,
foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo
legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso,
não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em
vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018,
impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos
colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da
pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração
negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca
chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo
pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo
volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo
intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava
num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o
aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao
entrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados
da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão,
ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18
anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas
investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela
perda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove
anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por
perder precocemente o filho no início da vida adulta. A
aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não
consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado
os fatos.
3. [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a
confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a
condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do
art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe
26/4/2013).
4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em
questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se
foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial,
com posterior retratação em juízo.
5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte
Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor,
ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n.
1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022).
6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a
quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes,
somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão.
[...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se
afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses
preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo
contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios
manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada
indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já
antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo
primeiro dos crime (fl. 901).
7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto
fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da
continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram
autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está
impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe  parcial provimento
para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO DA PARTE -
FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<HC 243427>>-SP, <<HC 163591>>-SP,
         <<AgRg no HC 146240>>-RS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATO
DA PARTE - ARREFECIMENTO DA SÚMULA 545/STJ)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - ALTERAÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1182902>>-PR, <<AgRg no AREsp 651580>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2110923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
