# Registro público: STJ — 2063157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd3afc1d72ee9d8263254c665341f91a68705fffb0099e9685ddc00c6c6d8e34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS
DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO
APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO
COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o
entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo
da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem
para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades
que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do
princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021,
DJe 06/04/2021). [...], a Recomendação nº 391/2021 do CNJ,
objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que
a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, [...], ao contrário
do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a
pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a
fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a
juntada de histórico escolar completo. [...], a LEP não exige, para
o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a
fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao
Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não
previsto em lei. [...], tratando-se de estudo por conta própria, o
agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado
aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de
ensino. [...], verifica-se que o reeducando, após estudo por conta
própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as
áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único),
fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da
Recomendação nº 391/2021 do CNJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o
acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da
Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade
de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam
a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. [...]
Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria
a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei
nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito
para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o
princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em
obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados
no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito
seria impossível.
- **Item 3 (texto oficial):** "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.
44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021,
estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de
liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser
aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental
ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.) [...] Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição
da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja
vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade
prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico
escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por
conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg
no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n.
2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 126, CAPUT, §§ 2º E 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS
DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO NÃO
APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO
COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART.
126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que em consonância com o
entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo
da legislação federal, permite-se o uso da analogia in bonam partem
para que seja concedida a remição da pena, em razão de atividades
que não estejam expressamente previstas em lei, sob o pálio do
princípio da fraternidade (STJ, HC 602.425/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021,
DJe 06/04/2021). [...], a Recomendação nº 391/2021 do CNJ,
objetivando fomentar a formação educacional dos reclusos, admite que
a aprovação em ENCCEJA resulte em remir a pena, [...], ao contrário
do que sustentou a douta Magistrada singular, é possível remir a
pena, pelo estudo por contra própria, não sendo exigível a
fiscalização do período de estudo realizado pelo reeducando ou a
juntada de histórico escolar completo. [...], a LEP não exige, para
o reconhecimento da remição da pena pelo estudo independente, a
fiscalização por parte do estabelecimento prisional, sendo defeso ao
Magistrado indeferir o referido benefício com fundamento não
previsto em lei. [...], tratando-se de estudo por conta própria, o
agravante obviamente não possui histórico escolar para ser juntado
aos autos, mesmo porque ele não frequentou qualquer instituição de
ensino. [...], verifica-se que o reeducando, após estudo por conta
própria, obteve a aprovação no ENCCEJA, sendo aprovado em todas as
áreas de conhecimento do ensino fundamental (fl. 16/17, doc. único),
fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo estudo, nos da
Recomendação nº 391/2021 do CNJ.
2. Com suporte no Parecer da Procuradoria-Geral da República, o
acórdão se alinha à hodierna jurisprudência de ambas as Turmas da
Terceira Seção dessa Eg. Corte, firmada no sentido da possibilidade
de remição da pena em virtude da aprovação em exames que certificam
a conclusão dos ensinos fundamental e médio pelo reeducando. [...]
Nem se diga que a ausência de histórico escolar atualizado impediria
a concessão do benefício. Além de não constar no art. 126, da Lei
nº 7.210/84, ou na Resolução nº 391/2021, do CNJ, como requisito
para a remição pelo estudo por conta própria - afrontando o
princípio da legalidade estrita -, a sua exigência resultaria em
obstáculo intransponível aos apenados autodidatas e que, aprovados
no exame, não experienciaram a educação formal. A prova do direito
seria impossível.
3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.
44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021,
estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de
liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser
aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental
ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.) [...] Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição
da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja
vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade
prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico
escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por
conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg
no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (AgRg no AREsp n.
2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ESTUDO POR
CONTA PRÓPRIA - RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2290488>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 391/2021/CNJ - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002 PAR:00005
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2217678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128208/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2132696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111006/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
