{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5452,"origem":"stj","sha256_origem":"e186efef2ec034abff39b7ec4623586416f930f5479e393fcb76ab47bd3d5c11","registro_original":{"id_fonte":"000818701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68116","numero_registro":"202104039855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nNÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO\nFACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nfornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla,\ncujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo,\nreconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a\nresponsabilidade primária da União.\nII - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por\nobjeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional\nde Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS.\nIII - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de\nRepercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de\najuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento\nde medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: \"1.\nO Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos\nexperimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como\nregra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.\nÉ possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento\nsem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em\napreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº\n13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência\nde pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de\nmedicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a\nexistência de registro do medicamento em renomadas agências de\nregulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto\nterapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem\nfornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nIV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim\nementados: RE n. 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/\nacórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG\n15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.\nVI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a\nobrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na\nRename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente.\nVII - No particular, mencione-se que, ainda, que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -  relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de\nobrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo\npassivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que\nnão constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,\nque se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,\nDJe 15/9/2020;  AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os\nseguintes e fortes argumentos: \"[...] Com efeito, ao julgar o RE n.\n855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi\nbastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.\" \"[...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o\nRE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF\ntodas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson\nFachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro\nEdson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio\npassivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou\no julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre\nque, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda,\nnos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não\naprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item\n\"v\"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no\nvoto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.\nCabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao\nRE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela\nobrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos\nem que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou\nmateriais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]\nOutrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio\niuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a\nressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se\nidentificar o ente responsável a partir dos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente\ndo provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.\"\nX - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente\ncontrovérsia,  é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:\n\"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte.\"\nXI - Continua: [...] \"Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando\nde litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda\nà inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide\nsomente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da\ncitação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o\nconsentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de\nestabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte\nque não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente\nà solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no\nfeito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,\ncomo o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu\nexpressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da\nUnião, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em\nconsideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve\nser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o\njulgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.\nDiante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não\ndestoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação.\"\nXII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE-ED 855178]]\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"421deea8510028b77cda997b3dc836b73b1bc4a5579d1603089e32446a569d28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
