# Registro público: STJ — 68116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e186efef2ec034abff39b7ec4623586416f930f5479e393fcb76ab47bd3d5c11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla, cujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a responsabilidade primária da União. II - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitá…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
fornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla,
cujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo,
reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a
responsabilidade primária da União.
II - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por
objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -
Rename/SUS.
III - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de
Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento
de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como
regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento
sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em
apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº
13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência
de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a
existência de registro do medicamento em renomadas agências de
regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto
terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: RE n. 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/
acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG
15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente.
VII - No particular, mencione-se que, ainda, que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -  relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa,
que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,
DJe 15/9/2020;  AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE
nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o
qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os
seguintes e fortes argumentos: "[...] Com efeito, ao julgar o RE n.
855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi
bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente." "[...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o
RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF
todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson
Fachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro
Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio
passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou
o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre
que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda,
nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não
aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item
"v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no
voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela
obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos
em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou
materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio
iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde."
X - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia,  é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:
"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte."
XI - Continua: [...] "Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando
de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda
à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da
citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o
consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de
estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte
que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente
à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto,
como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em
consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve
ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não
destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação."
XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO - OBRIGATORIEDADE)
   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
         [[RE-ED 855178]]
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO)
   STJ - <<CC 172817>>-SC,
         <<AgInt no CC 166929>>-RS,
         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
         <<CC 174749>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
