# Registro público: STJ — 187331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7987244ab00dbe8b1a965fc0c57a926b0b875e8f4f845d4fb3370549bfefab66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. NULIDADE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO
RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO E VARREDURA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática
dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não
encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais,
os policiais abordaram o investigado no interior de outra
residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico
e associação para o tráfico majorado de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao cumprir mandado de busca e apreensão referente à prática de
outros delitos, teriam os policiais, sem justificativa fundamentada
nos autos, adentrado imóvel diverso, sem que seja possível
extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrante delito a
ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local.
- **Item 3 (texto oficial):** O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso
do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento
jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. NULIDADE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO
RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO E VARREDURA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática
dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não
encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais,
os policiais abordaram o investigado no interior de outra
residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico
e associação para o tráfico majorado de drogas.
2. Ao cumprir mandado de busca e apreensão referente à prática de
outros delitos, teriam os policiais, sem justificativa fundamentada
nos autos, adentrado imóvel diverso, sem que seja possível
extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrante delito a
ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local.
3. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso
do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento
jurídico.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE MANDADO - ENDEREÇO
DIVERSO - FISHING EXPEDITION - DESVIO DE FINALIDADE)
   STJ - <<RHC 153988>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
