{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54522,"origem":"stj","sha256_origem":"326282601a00156907aba78284775ea96ed4c0ccbce6ebcdee1f489129b86e97","registro_original":{"id_fonte":"000867302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857841","numero_registro":"202303537447","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, POR REFORMATIO IN\nPEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO\nNOTURNO PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.  POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Não há ilegalidade em deslocar a causa de aumento como\ncircunstância judicial na prim eira fase. Da mesma forma, não\nprospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por\npor uma restritiva de direitos e multa, pois já há previsão de\nmulta no preceito secundário do tipo penal de furto, de forma que o\njulgador tem discricionariedade para fixar a pena da maneira que foi\nfeito na hipótese dos autos.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DESLOCAMENTO DE\nCIRCUNSTÂNCIA REMANESCENTE - DEMAIS FASES)\n   STJ - <<AgRg no HC 583237>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40523142ea0c5aeedb67fdb7d446fa403f428863de768189911079d04b5449f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
