# Registro público: STJ — 857841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326282601a00156907aba78284775ea96ed4c0ccbce6ebcdee1f489129b86e97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, POR REFORMATIO IN
PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO
NOTURNO PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.  POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade em deslocar a causa de aumento como
circunstância judicial na prim eira fase. Da mesma forma, não
prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
por uma restritiva de direitos e multa, pois já há previsão de
multa no preceito secundário do tipo penal de furto, de forma que o
julgador tem discricionariedade para fixar a pena da maneira que foi
feito na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA, POR REFORMATIO IN
PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA REDUZIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO
NOTURNO PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.  POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há ilegalidade em deslocar a causa de aumento como
circunstância judicial na prim eira fase. Da mesma forma, não
prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
por uma restritiva de direitos e multa, pois já há previsão de
multa no preceito secundário do tipo penal de furto, de forma que o
julgador tem discricionariedade para fixar a pena da maneira que foi
feito na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DESLOCAMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIA REMANESCENTE - DEMAIS FASES)
   STJ - <<AgRg no HC 583237>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2379397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93197/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
