{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54527,"origem":"stj","sha256_origem":"ca685ab2592252d9654645836dda7d6cbb8ee885ea95425808be61441a2b365a","registro_original":{"id_fonte":"000867307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830624","numero_registro":"202302017660","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (AgRg no HC n.\n745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).\n2. \"A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas\" (RHC n. 206846, relator\nGilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo\neletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022).\n3. Na presente hipótese, o ora acusado foi flagrado em posse de boné\nda mesma cor utilizada no delito, e o coautor adolescente confessou\na prática do delito.\n4. É despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de\nroubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte\nprobatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a\nformação do convencimento do magistrado nesse sentido.\n(Precedentes).\n 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]\n(ROUBO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1974148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fee8b2c3aeb3b3f5e36a3795bce79c3f7b3c614e8cdb7c19e0404c6dbd3ecc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
