# Registro público: STJ — 830624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca685ab2592252d9654645836dda7d6cbb8ee885ea95425808be61441a2b365a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n.
745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, o ora acusado foi flagrado em posse de boné
da mesma cor utilizada no delito, e o coautor adolescente confessou
a prática do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** É despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de
roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte
probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a
formação do convencimento do magistrado nesse sentido.
(Precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n.
745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022).
3. Na presente hipótese, o ora acusado foi flagrado em posse de boné
da mesma cor utilizada no delito, e o coautor adolescente confessou
a prática do delito.
4. É despicienda a apreensão da arma de fogo utilizada no delito de
roubo para aplicação da respectiva majorante, desde que haja suporte
probatório suficiente - inclusive por meio de depoimentos - para a
formação do convencimento do magistrado nesse sentido.
(Precedentes).
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]
(ROUBO - APLICAÇÃO DA MAJORANTE - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1974148>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
