# Registro público: STJ — 700694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ebea27f6c6408e7ed9f2addf9fe311037fda6b2e8fdd96d0c63bde6d28ce415

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OITIVA
DE PERITOS. PRECLUSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fulminada pela preclusão, não há de se falar em cerceamento de
defesa pela negativa de oitiva dos peritos, mormente considerado não
ter sido comprovado o prejuízo às teses defensivas.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE OITIVA
DE PERITOS. PRECLUSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fulminada pela preclusão, não há de se falar em cerceamento de
defesa pela negativa de oitiva dos peritos, mormente considerado não
ter sido comprovado o prejuízo às teses defensivas.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 150349>>-PR, <<HC 202928>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1316354>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
