# Registro público: STJ — 2010330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f480b45386187b7d2c8d58761a2c7bebebc17cd3902ee1f09f348f842d54d505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO O
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa,
pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de
representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por
edital, para nomear novo patrono de sua confiança.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o
trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se,
portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira
oportunidade, além de configurar a vedada "nulidade de algibeira, em
que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a
arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação
à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes
processuais" (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, ainda que o agravante tenha
sustentado a ocorrência do prequestionamento, verifica-se que tal
não houve, considerando que, no pedido revisional, os pleitos
apreciados limitaram-se à incidência da minorante do tráfico
privilegiado e ao afastamento da agravante da reincidência, sob a
alegação de ocorrência de indevido bis in idem; enquanto que, no
apelo nobre, o pedido aventado foi para "reduzir o aumento
desarrazoado e desmotivado previsto no artigo 42 da Lei nº
11.343/06, bem como, alterar o regime de cumprimento de pena para o
semiaberto".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICADO O
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO.
1. Suscita a defesa violação do contraditório e da ampla defesa,
pois, após a renúncia do advogado constituído aos poderes de
representação, não foi o acusado intimado, nem pessoalmente, nem por
edital, para nomear novo patrono de sua confiança.
2. No caso, a nulidade foi arguida pela defesa tão somente após o
trânsito em julgado da condenação, na via revisional, revelando-se,
portanto, preclusa, porquanto não suscitada na primeira
oportunidade, além de configurar a vedada "nulidade de algibeira, em
que, após o esgotamento do trâmite processual, a defesa passa a
arguir eventual ilegalidade como estratégia processual, em violação
à boa-fé processual. Tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, que exige lealdade de todos os agentes
processuais" (AgRg no HC n. 810.446/PB, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Quanto à dosimetria da pena, ainda que o agravante tenha
sustentado a ocorrência do prequestionamento, verifica-se que tal
não houve, considerando que, no pedido revisional, os pleitos
apreciados limitaram-se à incidência da minorante do tráfico
privilegiado e ao afastamento da agravante da reincidência, sob a
alegação de ocorrência de indevido bis in idem; enquanto que, no
apelo nobre, o pedido aventado foi para "reduzir o aumento
desarrazoado e desmotivado previsto no artigo 42 da Lei nº
11.343/06, bem como, alterar o regime de cumprimento de pena para o
semiaberto".
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PRECLUSÃO
TEMPORAL - ESTRATÉGIA PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 810446>>-PB, <<HC 722720>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
