# Registro público: STJ — 787370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5341b2e054833fc6b2cb12a515546d9fa945c53204d3c7a98d177d83dc0e1d73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA
LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as
diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no
âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o
consequente envio dos autos ao Juízo comum.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos
endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP
INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT.
Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das
tentativas de localização da paciente, demandaria dilação
probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA
LOCALIZAR A PACIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, esgotadas as
diligências e a possibilidade de citação pessoal da denunciada no
âmbito do Juizado Especial, é cabível a citação por edital com o
consequente envio dos autos ao Juízo comum.
2. Na espécie, após esgotadas as diligências de intimação nos
endereços constantes dos autos, foram realizadas consultas à SINESP
INFOSEG, SIEL TSE, SEI DETRAN, CDL RIO, NATURGY e LIGHT.
Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das
tentativas de localização da paciente, demandaria dilação
probatória, incompatível com a celeridade do rito de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
