# Registro público: STJ — 826330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510f77b5f7fa08f10f0182d1193b1768ae608f3afba06c5fcdb313c1e7db01ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS.
DEFORMIDADE PERMANENTE.  LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS
PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há
manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em
provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial,
especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a
vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de
deformidade permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica
prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais
graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS.
DEFORMIDADE PERMANENTE.  LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REAPRECIAÇÃO DE LAUDOS
PERICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, não há
manifesta ilegalidade se a condenação do acusado foi embasada em
provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial,
especialmente em laudo pericial produzido pelo IML, que atesta ter a
vítima sofrido lesões corporais gravíssimas, causadoras de
deformidade permanente.
2. A pretensão de desclassificação do delito para a figura típica
prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais
graves), com a apreciação dos laudos periciais produzidos nos autos,
demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
