{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54536,"origem":"stj","sha256_origem":"6dad94e07387c4d429974df0a559cec6a46099e30a26b645119a6cf4997fbd31","registro_original":{"id_fonte":"000867442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116936","numero_registro":"202201725263","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.\nART. 4.º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO.\nPOSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO CONCRETA. ADERÊNCIA DO RECORRENTE À\nCONDUTA DOS GESTORES FRAUDULENTOS. PROVAS. INDICAÇAÕ. AUSÊNCIA.\nCONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. QUESTÕES\nATINENTES À DOSIMETRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta\nCorte Superior, firmado no sentido de que o crime do art. 4.º da Lei\nn. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite\no concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de\npessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são\na eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma\nLei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente,\nadere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente\nque detém a condição especial exigida pelo tipo penal.\n2. No caso concreto, o Recorrente não era gestor (ou equiparado) da\ninstituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na modalidade\nde concurso de pessoas porque, segundo as instâncias ordinárias,\nteria ele concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do\nBanco Econômico S.A., para a prática do crime de gestão fraudulenta\ndessa instituição.\n3. A condenação exige que haja a demonstraç ão concreta, por meio de\nelementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos\npara os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade\na gestão fraudulenta da instituição financeira.\n4. No caso, entretanto, nem a sentença nem o acórdão recorrido\nindicaram qualquer elemento concreto de prova, seja colhido na fase\ninvestigatória ou judicial, demonstrando que o Recorrente, enquanto\nadministrador da sua empresa, que não era instituição financeira,\ntinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o\nBanco Econômico S/A, tinham por escopo a execução de fraudes na\ngestão deste último.\n5. Não obstante a sentença afirme que a prova testemunhal seria um\ndos elementos de prova, não indicou nenhum trecho de depoimentos, e\ntampouco o nome de nenhuma das testemunhas cujas declarações dariam\nsuporte à conclusão de que o Recorrente teria dolosamente aderido à\ngestão fraudulenta. De igual maneira, embora falem de documentos,\ntambém não mencionam que documentos seriam esses. Nem mesmo nenhum\nelemento de prova indicando que o Recorrente teria efetivado o\nconluio, ou que sequer conhecia os gestores da instituição\nfinanceira, que figuravam como corréus, foi indicado.\n6. Na situação dos autos, a condenação está fundamentada na simples\ncondição que o Recorrente era dirigente da empresa Loulouah\nParticipações e Empreendimentos S/C Ltda, na presunção de que, como\nadministrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria\nter conhecimento de que os valores pagos pela sua empresa no imóvel,\nque posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado\ncom o Banco Econômico, estaria acima dos praticados no mercado e de\nque a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria\nempresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de\nque sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do\nempréstimo tomado, além do fato de não ter registrado as transações\nimobiliárias no registro de imóveis e recolhido o ITBI. Além disso,\nmesmo se as instâncias ordinárias tivessem indicados prova concreta\nda existência desses fatos, diriam eles respeito à gestão do\nRecorrente em relação à própria empresa por ele dirigida, não\nconfigurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão\nfraudulenta praticada pelos corréus no Banco Econômico S.A., crime\npelo qual foi condenado.\n7. A condenação criminal não pode estar lastreada em presunções ou\nmeros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou\nas elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão\nconcurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente,\nao cometimento do delito pelo co-autor. As provas indicadas pelas\ninstâncias ordinárias para condenar devem superar qualquer dúvida\nrazoável acerca da possibilidade de inocência do Acusado. Sem a\nindicação dessas provas, como ocorreu no caso concreto, a absolvição\né medida que se impõe, pela insuficiência de provas, na forma do\nart. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.\n8. Na análise do presente recurso especial não houve reexame de\nprovas ou análise do seu conteúdo, mas limitou-se a constatar que as\ninstâncias ordinárias não indicaram elementos concretos aptos a dar\nsuporte à sua conclusão pela autoria delitiva, na modalidade de\nconcurso de agentes. Portanto, não há desrespeito ao enunciado da\nSúmula n. 7 desta Corte Superior.\n9. Absolvido o Recorrente, ficam prejudicadas as alegações\nconcernentes à dosimetria da pena (ofensa aos arts. 617 e 619 do\nCódigo de Processo Penal e arts. 68 e 69 do Código Penal).\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, a fim de absolver o Recorrente da imputação de prática do\ncrime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986, na forma do art.\n386, inciso VII, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00004 ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(GESTÃO FRAUDULENTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCURSO DE PESSOAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1061456>>-RS, <<AgRg no HC 115151>>-RJ\n(CONDENAÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO EM PRESUNÇÕES)\n   STJ - <<HC 663710>>-SP, <<AgRg no AREsp 2330414>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1977020>>-MT\n(AUTORIA DELITIVA - SUPORTE À CONDENAÇÃO - REVALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 2029730>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c09863396bba9955a8e4f3d6c1788a0094a51772a4c928a6d94111b1433bbf4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
