{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54543,"origem":"stj","sha256_origem":"f3884dc6bdad0379415ccfb71953e5188393d53be2519b0a8b3a09a98c690723","registro_original":{"id_fonte":"000867487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854078","numero_registro":"202303313977","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL  DE\nDROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA\nCONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA\nUNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias destacaram que o sentenciado vem\nrecebendo, na unidade prisional onde encontra, atendimento médico\nnecessário. Segundo o Tribunal estadual, \"conforme documentação\nacostada pelo próprio impetrante, ele vem sendo assistido por\ndiversos especialistas, em atendimentos ambulatoriais e de\ndiagnóstico, além de receber a medicação prescrita\".\n2. Trata-se de condenação de réu por tráfico transnacional de drogas\n(800 kg de cocaína) e organização criminosa qualificada, sendo ele\npertencente ao núcleo duro do grupo. Ademais, consta que foi preso\nquando havia outro mandado de prisão em aberto e que ameaçou\ntestemunha e sua família de morte.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art120","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art14","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00014 ART:00043 ART:00120"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2143281>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b196c5aba60eaaa72edee75b18770579099e694b93c3abb9f9f96e6a9cdc1b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
