{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54544,"origem":"stj","sha256_origem":"1942f24db39dc5189aba7b1b89d6b073b5e0c9bc4de40721be0f9638f86637be","registro_original":{"id_fonte":"000867488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859183","numero_registro":"202303615555","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nPECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com\ndivisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e\nampara o decreto constritivo, como forma de interromper as\natividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada\ndas funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à\nexistência de sinais de que integram a estrutura delituosa.\nPrecedentes.\n3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de\norganização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de\ntráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg\nde drogas com o grupo e a reincidência do acusado são\ncircunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos\nfatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para\nlastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.\n4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda\n- mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12\ndenunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de\nperícia e o posterior encerramento da instrução processual -\nafastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período\nperpassado desde o início da custódia cautelar do réu.\n5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada\nem abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na\navaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 548011>>-GO, <<HC 634365>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ac074d4ec9d3f1d3ee42e99aa963632c3185992ac307fd20162e05c0e541037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
