{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54548,"origem":"stj","sha256_origem":"944a0094773338070326fffe9b034c76e3733b3c2dbeca6211d2652cb069aa43","registro_original":{"id_fonte":"000867492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866780","numero_registro":"202304018974","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na\nlei anterior (Lei n. 6.368/1976).\n2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos\ncapazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a\npequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o\nacusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a\ntraficância.\n3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória.  O caso em análise, diversamente, requer\napenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já\nforam devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.\nDepende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da\ninterpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas\ninstâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de\ntráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)\ndo tipo penal respectivo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"909638ba3807b520fc156aed4db5173c654040d2e39442d39f9ecde19d9f8102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
