{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54549,"origem":"stj","sha256_origem":"d31818e8f62c36f0ccc6248bc473d6e28c16a263a23a4f8145e58f5a68257dd4","registro_original":{"id_fonte":"000867493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871288","numero_registro":"202304239386","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR\nINFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da\nconduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação\nlocal semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de\nreferência para propositura e desistência de execuções fiscais.\n2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art.\n142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do\nProcurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para\najuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e\nfundações de direito público.\n3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu\na Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00\npara o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos\nautos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e\nmulta, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência.\n4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta\nação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e\ndeve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza\ntributária,  enquanto estiver vigente.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00020","LEG:EST LEI:018165 ANO:2021 UF:SC","LEG:EST LEI:003938 ANO:1966 UF:SC\n        ART:0142A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 18.165/2021)","LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC\n(PROCURADORIA-GERAL  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA )"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0b0bc501d4b64a885c05f9c3b6baa3693821a5e0be15cb465fe62ae181799a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
