# Registro público: STJ — 871288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d31818e8f62c36f0ccc6248bc473d6e28c16a263a23a4f8145e58f5a68257dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR
INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da
conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação
local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de
referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art.
142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público.
- **Item 3 (texto oficial):** A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu
a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00
para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos
autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e
multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência.
- **Item 4 (texto oficial):** A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta
ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e
deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza
tributária,  enquanto estiver vigente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALOR
INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da
conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação
local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de
referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
2. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art.
142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do
Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para
ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e
fundações de direito público.
3. A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu
a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00
para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. No caso dos
autos, o débito tributário devido pela paciente, incluídos juros e
multa, é de R$ 33.502,97, inferior ao valor de referência.
4. A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta
ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e
deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza
tributária,  enquanto estiver vigente.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00020
- LEG:EST LEI:018165 ANO:2021 UF:SC
- LEG:EST LEI:003938 ANO:1966 UF:SC
        ART:0142A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 18.165/2021)
- LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC
(PROCURADORIA-GERAL  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2077319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2077138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
