# Registro público: STJ — 2065912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64cec62b07b6f614c89f17e865fef576bb8c9d5783d21bd3bf65e5e2d33fe705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA EMBASADA EM PARADIGMAS
SUPERADOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E VALOR REPARATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTAS
DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRITAMENTE DE
DIREITO APTOS A AFASTAR O CARÁTER DE ILICITUDE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA
ORIGEM. LEGALIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. CASO BOATE KISS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível (e necessário, para viabilidade funcional das
instâncias excepcionais) o juízo prévio de admissibilidade dos
recursos pelos tribunais de origem. Descabe falar-se em violação do
duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência desta Corte no
exame detido dos fundamentos recursais, ainda que com análise
tangencial do mérito. Hipótese da Súmula n. 123/STJ (A decisão que
admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade exige que a insurgência contra a
decisão que inadmite o recurso especial seja específica, concreta,
objetiva e substancial. Se o argumento da parte não tem qualquer
potencial de infirmar minimamente a decisão contestada, não
demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos
do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida) somente é afastada com a
demonstração de: i) desacerto da interpretação do precedente pela
origem; ii) existência contemporânea de divergência ou superação do
entendimento paradigmático desta Corte; iii) necessidade de
alteração da jurisprudência, neste caso com forte ônus argumentativo
quanto aos elementos sociais, normativos, econômicos ou culturais
que justificam a superação do precedente; iv) distinção fática com
relevante consequência jurídica entre o caso concreto e os
paradigmas. A mera invocação de julgados divergentes desta ou de
outras Cortes, julgados mais de uma década antes dos paradigmas
adotados como fundamento pelo juízo de origem não tem qualquer
relevância jurídica para o fim.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de que o valor indenizatório pode ser
alterado apenas com base na revaloração jurídica das provas não
infirma a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) quanto ao ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão adotados e transcritos pela decisão de
inadmissibilidade demonstram a presença, no entender da origem, de
elementos fáticos aptos a justificar a responsabilidade da empresa e
do sócio agravantes. Afirmou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ no
que tange à ilicitude das condutas e responsabilidade dos agravantes
diante das provas de que agiram para: i) a superlotação da casa (a
boate tinha capacidade para 691 pessoas e, apenas como vítimas,
foram contabilizadas 865, entre feridos e mortos); ii) a obstrução
indevida das saídas de emergência por guarda-corpos; iii) a
utilização de material inadequado para isolamento acústico (causador
da fumaça tóxica); iv) a inaptidão dos extintores de incêndio; v) a
iluminação precária das rotas de fuga; vi) a insuficiência de saídas
de emergência; e vii) o descaso com precauções básicas acerca da
apresentação artística contratada com fins de lucro. Nenhum
argumento do agravo indica qual norma federal teria o condão de
afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito.
- **Item 6 (texto oficial):** A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência
para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula
n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA EMBASADA EM PARADIGMAS
SUPERADOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO E VALOR REPARATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MERA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CONDUTAS
DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRITAMENTE DE
DIREITO APTOS A AFASTAR O CARÁTER DE ILICITUDE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA
ORIGEM. LEGALIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. CASO BOATE KISS.
1. É possível (e necessário, para viabilidade funcional das
instâncias excepcionais) o juízo prévio de admissibilidade dos
recursos pelos tribunais de origem. Descabe falar-se em violação do
duplo grau de jurisdição ou usurpação de competência desta Corte no
exame detido dos fundamentos recursais, ainda que com análise
tangencial do mérito. Hipótese da Súmula n. 123/STJ (A decisão que
admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais).
2. O princípio da dialeticidade exige que a insurgência contra a
decisão que inadmite o recurso especial seja específica, concreta,
objetiva e substancial. Se o argumento da parte não tem qualquer
potencial de infirmar minimamente a decisão contestada, não
demonstrando condição alguma de indicar o desacerto dos fundamentos
do julgado a que se contrapõe, fica violado o princípio.
3. A incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida) somente é afastada com a
demonstração de: i) desacerto da interpretação do precedente pela
origem; ii) existência contemporânea de divergência ou superação do
entendimento paradigmático desta Corte; iii) necessidade de
alteração da jurisprudência, neste caso com forte ônus argumentativo
quanto aos elementos sociais, normativos, econômicos ou culturais
que justificam a superação do precedente; iv) distinção fática com
relevante consequência jurídica entre o caso concreto e os
paradigmas. A mera invocação de julgados divergentes desta ou de
outras Cortes, julgados mais de uma década antes dos paradigmas
adotados como fundamento pelo juízo de origem não tem qualquer
relevância jurídica para o fim.
4. A alegação genérica de que o valor indenizatório pode ser
alterado apenas com base na revaloração jurídica das provas não
infirma a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) quanto ao ponto.
5. Os fundamentos do acórdão adotados e transcritos pela decisão de
inadmissibilidade demonstram a presença, no entender da origem, de
elementos fáticos aptos a justificar a responsabilidade da empresa e
do sócio agravantes. Afirmou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ no
que tange à ilicitude das condutas e responsabilidade dos agravantes
diante das provas de que agiram para: i) a superlotação da casa (a
boate tinha capacidade para 691 pessoas e, apenas como vítimas,
foram contabilizadas 865, entre feridos e mortos); ii) a obstrução
indevida das saídas de emergência por guarda-corpos; iii) a
utilização de material inadequado para isolamento acústico (causador
da fumaça tóxica); iv) a inaptidão dos extintores de incêndio; v) a
iluminação precária das rotas de fuga; vi) a insuficiência de saídas
de emergência; e vii) o descaso com precauções básicas acerca da
apresentação artística contratada com fins de lucro. Nenhum
argumento do agravo indica qual norma federal teria o condão de
afastar tais conclusões com base estritamente na análise do direito.
6. A insuficiência mínima dos argumentos apresentados na insurgência
para infirmar a decisão contrariada configura a hipótese da Súmula
n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO  RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016016>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 44612>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP,
         <<AgInt no RMS 64987>>-MG
(DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM - SÚMULA 123/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 849303>>-RS,
         <<AgRg no Ag 228787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1138400>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 505039>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 478722>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000123 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
