{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54552,"origem":"stj","sha256_origem":"a23e240c0ceff962dfa29695f4c76fcaff5babb55cc9cc843fc022d411cc018c","registro_original":{"id_fonte":"000867496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876149","numero_registro":"202304490429","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DA\nGUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU\nREINCIDENTE ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É imperioso destacar que, para ser compatível com o Estado\nDemocrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de\nnão culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da\nprisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A\npar disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,\nmediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos\nartigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.\n2. Quanto ao pleito relativo à ilicitude das provas colhidas, não\nolvido que, \"[c]onforme jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada,\nnão tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia,\natuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal\ndo art. 301 do Código de Processo Penal\" (AgRg no HC n. 809.245/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n14/6/2023.)\n3. Todavia, na hipótese, reputa-se lícita a atuação da guarda\nmunicipal, pois, ainda que não relacionada diretamente à necessidade\nde tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus\nrespectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima\nmencionado, trata-se de estado flagrancial visível. Segundo se\ndepreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de\nrotina pela região dos fatos, quando avistaram o recorrente em\natitude de mercancia ilícita, utilizando para tanto uma motocicleta.\nEm razão disso, decidiram pela abordagem e revista do réu, ocasião\nem que apreenderam em sua posse 0,65 g de cocaína.\n4. Ademais, nota-se que o Juízo singular, ao impor a medida cautelar\nextrema, salientou que \"o flagrado é reincidente específico, pois\ntem condenação transitada em julgado por tráfico, em 04/04/23,\nPROCESSO CNJ: 5008120- 38.2021.8.21.0005, 2ª Vara Criminal da\nComarca de Bento Gonçalves, além de processo por tráfico cometido em\n21/12/22, feminicídio com denúncia recebida em 29/08/2021 e mais\ndois feitos por violência doméstica cometidos em 06/02/23 e\n13/04/23\".\n5. A esse respeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao\nasseverar que \"[i]nquéritos policiais e processos penais em\nandamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da\nSúmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco\nde reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção\nda prisão preventiva\" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:691","STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00301 ART:00312","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no HC 809245>>-SP\n   STF - [[ADPF 995]]-DF, [[RE-AgR 1451377]]-SP\n(PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - SITUAÇÃO DE ESTADO\nFLAGRANCIAL VISÍVEL - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 809245>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MAUS ANTECEDENTES -\nINQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<RHC 68550>>-RN, <<RHC 129203>>-MG, <<RHC 109030>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7beb59dd8a88e16f38d1cf8c1c51cffb92119bbfe09dba07b976a57e8e04d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
