# Registro público: STJ — 2299103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4a28ba243cd78ed92316ae7fb75cb31873441faeb91f4047e314716537755f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PENA-BASE
FOI ELEVADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
25/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** E ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem
harmoniza-se com o desta Corte Superior, na medida em que o
fundamento para a exasperação da pena-base do ora agravante, na
fração de 1/6, mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal
do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão)
para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da
res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PENA-BASE
FOI ELEVADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta
Corte.
2. "Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu
na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.405.500/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
25/3/2022.)
3. E ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem
harmoniza-se com o desta Corte Superior, na medida em que o
fundamento para a exasperação da pena-base do ora agravante, na
fração de 1/6, mostra-se válido, uma vez que desborda, do tipo penal
do roubo, a culpabilidade do agente ao apontar peixeira (facão)
para pescoço da vítima no sentido de ameaçá-la para a obtenção da
res furtiva. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1405500>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2166373>>-SP, <<AgRg no HC 762877>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
MODUS OPERANDI - FACA - GRAVIDADE CONCRETA - ROUBO)
   STJ - <<AgRg no HC 855468>>-PE, <<AgRg no HC 827684>>-SP,
         <<AgRg no HC 678830>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
