{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54557,"origem":"stj","sha256_origem":"331ab9f2398157373473fbebea2efc1fcdd8f25956529439c9811b16db906cc1","registro_original":{"id_fonte":"000867536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297760","numero_registro":"202300456844","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO\nADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo\nno recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso\nespecial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal\npromovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou\nnenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o\nentendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete\n182 da Súmula do STJ.\n2. O STJ entende que \"não há se falar em abolitio criminis com\nrelação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a\ncontinuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B\nno Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos\nAdministrativos'\" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe\nde 27/6/2022).\n3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem\nfinanceira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que\n\"as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças\ndo município com base nas necessidades administrativas se deu em\n15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa\nvencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento\njá ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a\ninserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as\nnecessidades administrativas para os serviços e produtos que sua\nempresa fornecia\". Então, para se entender de forma diversa, seria\nnecessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no\nenunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED LEI:8666193 ANO:****\n(AB-ROGADA PELA LEI 14.133/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA, <<AgRg no RHC 181373>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8769445871e193f93adcf9c207f3dd51d5a3fead21872c4dbf0e2c1aa49c9dcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
