# Registro público: STJ — 2297760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331ab9f2398157373473fbebea2efc1fcdd8f25956529439c9811b16db906cc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo
no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso
especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal
promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou
nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o
entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete
182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com
relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a
continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B
no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos
Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem
financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que
"as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças
do município com base nas necessidades administrativas se deu em
15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa
vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento
já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a
inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as
necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua
empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria
necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no
enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Há deficiência recursal quando não consta, na petição de agravo
no recurso especial, impugnação à decisão que inadmitiu o recurso
especial em relação à tese de abolitio criminis pela alteração legal
promovida pela Lei n. 14.133/2021, haja vista que não se apontou
nenhum precedente qualificado desta Corte Superior que contraria o
entendimento do Tribunal de origem, o que atrai o óbice do verbete
182 da Súmula do STJ.
2. O STJ entende que "não há se falar em abolitio criminis com
relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a
continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B
no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos
Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 27/6/2022).
3. Em relação ao dolo específico, que se trata da vantagem
financeira com a fraude à licitação, a Corte de origem aponta que
"as requisições elaboradas por Jerônimo como secretário de finanças
do município com base nas necessidades administrativas se deu em
15/02/2013, quando ele ainda compunha o quadro societário da empresa
vencedora, tendo, claramente, deixado formalmente o empreendimento
já ciente da possibilidade de obter vantagem econômica com a
inserção da sua empresa nas licitações, e direcionando as
necessidades administrativas para os serviços e produtos que sua
empresa fornecia". Então, para se entender de forma diversa, seria
necessário reexaminar os fatos e as provas, o que encontra óbice no
enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA, <<AgRg no RHC 181373>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED LEI:8666193 ANO:****
(AB-ROGADA PELA LEI 14.133/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-04-01%3B14133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113726/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2786212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
