{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5456,"origem":"stj","sha256_origem":"aefeb45dbf3ce5a5cfaa23c26089fcd7cda8f6ff06bd96af053d2b8e7e66735c","registro_original":{"id_fonte":"000818713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912163","numero_registro":"202003360513","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E\nINTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nDISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA\nSUFICIENTE.\n1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo\nencontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado,\nque não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula\nn. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles), no caso.\n2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se\nalcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse\nsocial ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de\nprovas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).\n3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações\nem área de preservação permanente, não há que se falar em incidência\nda Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida).\n4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera\nassertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável\ndemonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se\npresta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas.\n5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único\ncaso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de\njulgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior\nabstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um\nnúcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas,\nfirmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim,\na impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a\ncomprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da\njurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se\npresta a contestar o julgado.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5199343ece8279b0b7b32bb796923f6b0209cd89a8f7bac4d9a6dac8e76593c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
